Reclamações de clientes

Reclamação

Além disso, as reclamações relativas ao Seguro devem ser dirigidas para o e-mail:

Comprometemo-nos a acusar a receção da reclamação no prazo de 10 dias úteis a contar da sua receção, exceto se a resposta for dada dentro desse prazo. A sua reclamação será respondida o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de um (1) mês.
Se não concordar com a resposta dada e se tiverem sido esgotadas todas as vias de recurso internas, pode recorrer a um Tribunal e/ou a um sistema alternativo de resolução de litígios.


Tem ainda o direito de apresentar uma reclamação junto da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (www.asf.com.pt).


A ASF só avalia as reclamações que não estejam pendentes noutras instâncias e que não tenham sido respondidas no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de receção (ou 30 dias úteis em caso de questões ou quando, tendo recebido resposta, o queixoso discorde da mesma).

Resolução de litígios

Qualquer litígio emergente da execução, não execução ou interpretação do Contrato será submetido aos tribunais portugueses.

Em particular, no caso de o Segurado se qualificar como consumidor de acordo com a Lei portuguesa de defesa dos consumidores (aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho de 1996, na sua redação atual), o Tribunal onde o Beneficiário é residente ou domiciliado é competente para qualquer litígio. O acima exposto não prejudica o seu direito de aceder a qualquer outro meio alternativo de resolução de litígios, incluindo:

  • Resolução extrajudicial de litígios através do Provedor do Cliente das Empresas de Seguros, nos termos do Artigo 158.º do Lei portuguesa sobre os seguros (“RJASR”), aprovada pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro de 2015, na sua redação atual. São consideradas elegíveis para apresentação ao Provedor as reclamações que não tenham sido respondidas pelo Segurador no prazo máximo de 20 dias úteis (ou 30 dias úteis em casos de especial complexidade) a contar da data da sua receção ou quando o queixoso discordar da resposta.
  • mediação, nos termos do Artigo 14.º da Lei portuguesa de defesa dos consumidores. Se o Beneficiário for considerado um consumidor, o recurso à mediação não exige o consentimento da outra parte. Uma vez iniciada pelo consumidor, a mediação será obrigatória para os litígios relativos a contratos de seguro cujo valor não exceda 5000 EUR (cinco mil euros).

O Provedor português nomeado pelo Segurador é:

Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sito em Lisboa, com o seguinte endereço electrónico: cniacc@unl.pt e disponível na página www.arbitragemdeconsumo.org

Mais informações em www.consumidor.pt